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Uso do jaleco fora do ambiente de trabalho


Ideia é que profissionais de saúde evitem contaminação

A Câmara dos Deputados analisa um projeto de lei, que, se aprovado, proibirá em todo o Brasil o uso de equipamentos de proteção individual, inclusive jalecos e outras vestimentas, fora do ambiente onde os profissionais de saúde exerçam suas atividades.
Segundo informações da Agência Câmara, a proibição se estende a qualquer tipo de instrumento utilizado no atendimento médico. De autoria do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), a proposta tem como objetivo combater a infecção hospitalar e a contaminação biológica.
Segundo o texto, o infrator da norma, poderá ser advertido e multado, juntamente com o empregador dele, que também será responsabilizado.
O projeto prevê ainda atividades de conscientização e de educação sobre prevenção de riscos biológicos, voltadas para os profissionais de saúde.
O autor do projeto diz que o texto foi elaborado a partir de princípios de biossegurança e será benéfico para proteger a saúde da população brasileira.
Segundo o deputado Inocêncio Oliveira, estudos indicam que microorganismos são transportados para pessoas que estão fora do ambiente hospitalar, ambulatorial, odontológico ou laboratorial, por meio de jalecos e outras roupas usadas no período de trabalho.
PROJETO DE LEI Nº 757, DE 2009
Estabelece a restrição aos profissionais da área de saúde que atuam no âmbito do estado de São Paulo de utilizarem equipamentos de proteção individual com os quais trabalham – tais como jalecos e aventais- fora do seu ambiente de atuação e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 687, DE 2009
Regulamenta a utilização de jalecos e aventais pelos profissionais de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica vedado o uso de jalecos e aventais, pelos estudantes e profissionais da área de saúde, em ambientes não hospitalares ou fora dos locais de estudo ou trabalho, onde a utilização do equipamento de segurança seja obrigatória.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFESP (vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a 50 UFESP (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo 3° – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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